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Regulamento e Termos de Uso

REGULAMENTO DO FUNDO DE DEFESA E ASSISTÊNCIAPROFISSIONAL – FUMDAP

TÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º – O FUNDO DE DEFESA E ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL – FUMDAP, criado pela Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética – ANADEM, do dia vinte do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e oito, reformulado, atualizado e aperfeiçoado pela Assembleia Geral Extraordinária no dia vinte e três do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, tem por objetivos:

I– propiciar aos médicos, cirurgiões dentistas, fisioterapeutas, biomédicos, biólogos, bioquímicos, farmacêuticos, nutricionistas, fonoaudiólogos, psicólogos, clínicas, hospitais, cooperativas de trabalho médico ou odontológico, laboratórios, bancos de sangue e outros profissionais da saúde e empresas prestadoras de serviços de saúde, assistência jurídica, judicial e pericial em procedimentos judiciais e administrativos, nos moldes do disposto nos artigos 16 e 17 do presente Regulamento, que versem sobre responsabilização ética, administrativa, penal e cível na acusação de erro profissional, decorrente da prestação de serviços na área de saúde, sempre que, por ato culposo do prestador do serviço ou de algum de seus PREPOSTOS, resultar no consumidor, em decorrência do tratamento, algum dano corporal, material, moral, estético ou existencial e que venha a ser reclamado pelo próprio paciente ou por terceiros interessados e pelos quais o ASSOCIADO venha a ser responsabilizado, desde que a reclamação tenha sido protocolizada ou o processo tenha sido ajuizado após o deferimento de sua adesão na condição de ASSOCIADO.

II– suportar os honorários advocatícios para a defesa do ASSOCIADO, pessoa física ou jurídica, perante as respectivas autarquias reguladoras do exercício profissional, agências regulatórias, delegacias de polícia, Ministério Público e Poder Judiciário, sempre que o processo administrativo, ético-profissional ou judicial for instaurado em decorrência de ato profissional, cujos riscos estejam cobertos pelo FUMDAP.

III– suportar as custas judiciais, eventualmente suportadas pelo ASSOCIADO, incluindo emolumentos, diligências e consectários decorrentes do princípio da sucumbência.

IV– suportar os honorários periciais, até duas vezes o limite máximo da Tabela da Associação Médica Brasileira (TABELA AMB-2013) para o perito judicial e até uma vez o limite máximo da Tabela AMB-2013 para o assistente técnico nos processos cíveis indenizatórios a que o ASSOCIADO venha a responder, decorrente de ato profissional por ele praticado ou por seus prepostos, cujos riscos estejam cobertos pelo FUMDAP, e, desde que, ambas as despesas processuais, por processo, sejam, previamente, autorizada pela Diretoria Jurídica da ANADEM.

V– manter, através de Sociedade Seguradora idônea, apólice de responsabilidade civil profissional coletiva para o universo de seus ASSOCIADOS, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada ASSOCIADO ou outro valor maior que venha a ser deliberado em assembleia geral da ANADEM.

VI– oferecer aos seus associados assessoria de gestão do risco da atividade médica, odontológica e da saúde, como medida profilática para mitigar os riscos jurídicos da atividade.

VII– disponibilizar ao ASSOCIADO serviço de gerenciamento de crise, mediante adoção de medidas extrajudiciais e judiciais, sempre que houver algum dano corporal, por ato culposo, provocado a algum paciente, com repercussão negativa na mídia. Tal serviço consistirá em assessoria de imprensa especializada e monitoramento de redes sociais e assistência jurídica que vise exclusivamente a retirada de informações da internet e redes sociais que estejam causando dano à imagem profissional e à reputação do ASSOCIADO.

TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 2º – Podem se associar ao FUMDAP:

I– Pessoas físicas: Médicos, Cirurgiões Dentista, Biomédicos, Biólogos, Bioquímicos, Farmacêuticos, Nutricionistas, Fonoaudiólogos, Psicólogos, Fisioterapeutas, Enfermeiros, Técnicos de Laboratório, Técnicos de Enfermagem, Técnicos de Radiologia e outros profissionais de Saúde, por deliberação da Diretoria Executiva da ANADEM; e

II– Pessoas jurídicas: Hospitais, Clínicas, Laboratórios, Casas de Saúde, Cooperativas de Trabalho Médico, Cooperativas de Trabalho Odontológico, Bancos de sangue e outros prestadores de serviços da área da saúde, por deliberação da Diretoria Executiva da ANADEM.

TÍTULO III

DA ADESÃO

Art. 3º – O candidato a ASSOCIADO PESSOA FÍSICA, deverá preencher o formulário de adesão e responder ao respectivo questionário, pagando a taxa de adesão. Sua admissão será deferida ou não pela Comissão de Admissão, no prazo máximo de dez dias úteis após o protocolo da mesma na sede da ANADEM.

Parágrafo Primeiro– A Comissão de Admissão será composta por, no mínimo, três e, no máximo, cinco conselheiros, devendo entre eles, sempre, figurar o Diretor Jurídico da ANADEM;

Parágrafo Segundo– Deferida a ADMISSÃO, o ASSOCIADO passará a gozar de todos os direitos com data retroativa ao protocolo de sua proposta na ANADEM;

Parágrafo Terceiro– Indeferida a ADMISSÃO, em decisão irrecorrível da Comissão de Admissão, ad referendum da presidência, poderá ser proposto o agravamento do risco e, caso não seja aceito pelo candidato, ser-lhe-á informado o indeferimento e a taxa de adesão restituída.

Parágrafo Quarto– Não apreciada a proposta de adesão, pela Comissão de Admissão, no prazo de dez dias úteis, o candidato será automaticamente admitido, com data retroativa ao protocolo de sua proposta na ANADEM.

Art. 4º – O candidato a ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA, deverá preencher o formulário de adesão e respectivo questionário, que será analisado pela Comissão de Admissão, a qual, após consultada a Sociedade Seguradora contratada, apresentará a proposta econômica. Caso o candidato concorde com a proposta econômica, será então promovida a sua adesão, após o pagamento da primeira mensalidade, com garantia de todos os seus direitos a partir da data de tal pagamento.

Parágrafo Primeiro– Caso o candidato omita alguma informação no preenchimento do questionário ou preste alguma informação inverídica, perderá os direitos à cobertura dos riscos inerentes.

Parágrafo Segundo– O ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA deverá informar à ANADEM sempre que houver alguma mudança substancial na sua prestação de serviços que possam agravar os riscos, tais como, mas não limitadas, ampliação do corpo clínico, oferta de novos serviços, novos procedimentos e especialidades, incorporação de novas tecnologias.

TÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 5º – Tanto o ASSOCIADO PESSOA FÍSICA, quanto o ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA, deverão efetuar suas contribuições mensais, de acordo com o previsto no TÍTULO VIII, art. 11 e 12, impreterivelmente, até o dia 10, 15, 20 ou 25 de cada mês, conforme a opção escolhida pelo ASSOCIADO, independentemente da data em que fora deferida a sua adesão.

Parágrafo Primeiro– O pagamento das mensalidades poderá ocorrer por meio de boleto bancário, débito automático em conta corrente ou cartão de crédito.

Parágrafo Segundo– O associado poderá, a qualquer tempo, solicitar a mudança da forma de pagamento.

Parágrafo Terceiro– O ASSOCIADO PESSOA FÍSICA que quiser antecipar o pagamento das prestações, em forma de anuidade, será contemplado com o desconto, conforme a Tabela Comercial na data de deferimento da adesão do ASSOCIADO. Esta condição não é aplicável ao ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA.

Parágrafo Quarto– O atraso no pagamento ensejará multa moratória de 2%, juros de mora e correção monetária do período.

Parágrafo Quinto– O ASSOCIADO em atraso, há trinta ou mais dias, perderá o direito à assistência jurídica, à cobertura securitária e demais benefícios.

Parágrafo Sexto– O ASSOCIADO em atraso, há noventa ou mais dias, será desligado automaticamente, independentemente de notificação e perderá todos os seus direitos e, em caso de nova adesão, estará sujeito a uma carência de cento e oitenta dias. Sua readmissão estará sujeita à aprovação da Comissão de Admissão e os atos profissionais praticados durante esse período, contado a partir da data da nova adesão não estarão cobertos.

Parágrafo Sétimo– O ASSOCIADO desligado automaticamente, conforme mencionado no parágrafo sexto, poderá retornar aos quadros da ANADEM e ter a suspensão da exigibilidade do cumprimento da carência de cento e oitenta dias, desde que a nova proposta de adesão esteja enquadrada na Tabela Black – ANADEM PF.

Art. 6º – O associado que estiver respondendo a processo administrativo, ético profissional ou judicial, com patrocínio do escritório de advocacia credenciado à ANADEM e incorrer na previsão do parágrafo sexto do artigo anterior, será intimado da renúncia de seus patronos e deverá, no prazo de dez dias, constituir novo patrono ou contratar diretamente os profissionais que patrocinavam a(s) sua(s) causa(s), às suas inteiras expensas.

TÍTULO V

DOS DIREITOS DO ASSOCIADO

Art. 7º – São direitos do ASSOCIADO PESSOA FÍSICA:

a) ser gratuitamente defendido por advogado(s) especialista(s) em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, nos moldes do disposto nos artigos 16 e 17 do presente Regulamento, em todas as esferas e em todas as instâncias, sempre que vier a ser demandado administrativa, ética, civil e penalmente na acusação de erro médico em decorrência de danos corporais, materiais, morais, estéticos e existenciais, culposamente provocados em pacientes por atos profissionais cobertos pelo FUMDAP;

b) suportar despesas processuais, incluídas diligências, emolumentos, perícias judiciais e assistência técnica até o limite previsto no inciso IV do art. 1º e consectários sucumbenciais, indispensáveis à sua defesa em processos elencados na alínea ‘a’ e que estejam cobertos pelo FUMDAP;

c) receber gratuitamente orientação sobre a GESTÃO DO RISCO de sua atividade;

d) ter acesso gratuito à assessoria de imprensa especializada e monitoramento de redes sociais, que constituem um serviço de gerenciamento de crise, para mitigar prejuízos à sua imagem e à sua reputação, sempre que houver um dano provocado a paciente, por seus PREPOSTOS e em suas dependências, com repercussão na mídia falada, escrita, radiofônica, televisionada ou publicada na rede mundial de computadores;

e) indicar representantes para participar gratuitamente das palestras, workshops, seminários e congressos promovidos pela ANADEM, sobre judicialização da saúde, gestão dos riscos, gerenciamento de crises na área de saúde e outros temas afins;

f) incluir todos os seus PREPOSTOS no CLUBE DE VANTAGENS da ANADEM, sem quaisquer ônus adicionais;

g) ter a cobertura de um SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL, até o valor limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme for o valor da cobertura contratado por ocasião da adesão, para suportar eventuais condenações judiciais que vier a sofrer na esfera cível, por sentença judicial transitada em julgado, seja condenatória ou homologatória de acordo expressamente autorizado pela ANADEM, em decorrência de danos corporais, materiais, morais, estéticos e existenciais que, involuntariamente, algum preposto seu, atuando em suas dependências, vier a provocar em algum paciente;

h) indicar um PREPOSTO para participar, com direito à voz, das assembleias gerais ordinárias da ANADEM.

i) ter extensão automática e gratuita para PESSOA JURÍDICA dos direitos e deveres da PESSOA FÍSICA, desde que empresa constituída com único sócio para fins de faturamento, não possua leito e o procedimento não necessite internação. A cobertura da PESSOA JURÍDICA estará vinculada exclusivamente ao ato profissional do único sócio, mencionado na proposta de adesão;

j) ter extensão automática e gratuita para PESSOA JURÍDICA dos direitos e deveres da PESSOA FÍSICA, desde que empresa constituída com 02 (dois) ou mais sócios e apenas 01 (um) sócio seja profissional da saúde, como também criada apenas para fins de faturamento, não possua leito e o procedimento não necessite internação. A cobertura da PESSOA JURÍDICA estará vinculada exclusivamente ao ato profissional do sócio da área da saúde, mencionado na proposta de adesão.

Art. 8º – São deveres do ASSOCIADO:

a) ser gratuitamente defendido por advogado(s) especialista(s) em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, nos moldes do disposto nos artigos 16 e 17 do presente Regulamento, em todas as esferas e em todas as instâncias, sempre que vier a ser demandado administrativa, ética, civil e penalmente na acusação de erro médico em decorrência de danos corporais, materiais, morais, estéticos e existenciais, culposamente provocados por seus PREPOSTOS e em suas instalações, a pacientes por atos profissionais cobertos pelo FUMDAP;

c) receber gratuitamente orientação sobre a GESTÃO DO RISCO de sua atividade;

d) ter acesso gratuito à assessoria de imprensa especializada e monitoramento de redes sociais, que constituem um serviço de gerenciamento de crise, para mitigar prejuízos à sua imagem e à sua reputação, sempre que houver um dano provocado a paciente, por seus PREPOSTOS e em suas dependências, com repercussão na mídia falada, escrita, radiofônica, televisionada ou publicada na rede mundial de computadores;

e) indicar representantes para participar gratuitamente das palestras, workshops, seminários e congressos promovidos pela ANADEM, sobre judicialização da saúde, gestão dos riscos, gerenciamento de crises na área de saúde e outros temas afins;

f) incluir todos os seus PREPOSTOS no CLUBE DE VANTAGENS da ANADEM, sem quaisquer ônus adicionais;

g) ter a cobertura de um SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL, até o valor limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme for o valor da cobertura contratado por ocasião da adesão, para suportar eventuais condenações judiciais que vier a sofrer na esfera cível, por sentença judicial transitada em julgado, seja condenatória ou homologatória de acordo expressamente autorizado pela ANADEM, em decorrência de danos corporais, materiais, morais, estéticos e existenciais que, involuntariamente, algum preposto seu, atuando em suas dependências, vier a provocar em algum paciente;

h) indicar um PREPOSTO para participar, com direito à voz, das assembleias gerais ordinárias da ANADEM.

a) ser gratuitamente defendido por advogado(s) especialista(s) em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, nos moldes do disposto nos artigos 16 e 17 do presente Regulamento, em todas as esferas e em todas as instâncias, sempre que vier a ser demandado administrativa, ética, civil e penalmente na acusação de erro médico em decorrência de danos corporais, materiais, morais, estéticos e existenciais, culposamente provocados por seus PREPOSTOS e em suas instalações, a pacientes por atos profissionais cobertos pelo FUMDAP;

TÍTULO VI

DOS DEVERES DO ASSOCIADO

Art. 9º – São deveres do ASSOCIADO:

a) manter-se rigorosamente em dia com suas obrigações pecuniárias junto à ANADEM e ao FUMDAP;

b) informar, no prazo de cinco dias, qualquer alteração de endereço, seja físico, telefônico ou eletrônico;

c) responder sinceramente ao questionário por ocasião da adesão, não omitindo nenhuma informação que venha a influenciar no deferimento de sua adesão;

d) informar à ANADEM eventual mudança de especialidade ou a prática de novos procedimentos não informados por ocasião da adesão;

e) informar, no prazo de 24 horas, à ANADEM, através do e-mail sinistro@anadem.org.br, qualquer citação, intimação ou notificação judicial ou administrativa que diga respeito a riscos cobertos pelo FUMDAP e pela apólice de responsabilidade civil profissional coletiva;

f) encaminhar à ANADEM, através do e-mail sinistro@anadem.org.br, no prazo indicado pela Diretoria Jurídica, toda a documentação médica, odontológica e hospitalar, compreendidos, mas não restrito, o prontuário médico-odontológico, ficha de evolução de enfermagem, resultados de exames, radiografias, risco cirúrgico, ficha de anestesia, relatórios, termo de consentimento, laudos de exames, biópsias, necrópsias, bem como todo e qualquer documento que possa influenciar na sua defesa;

g) comparecer à audiência designada com o advogado que for se incumbir de sua defesa, prestando-lhe todas as informações pertinentes e necessárias à sua defesa;

h) outorgar procuração ‘ad et extra judicia’, com poderes específicos, para o advogado que for indicado para patrocinar a sua defesa;

i) não omitir nenhum fato que possa contribuir com a sua defesa;

j) fornecer ao advogado responsável pela sua defesa dentro do prazo indicado um relatório circunstanciado, historiando o fato que fundamentou a reclamação, com suas conclusões e sugestões hipotéticas, com fundamentação científica, das possíveis causas do resultado indesejado;

k) comparecer a todas as audiências judiciais ou administrativas a que for convocado ou intimado. No caso de ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA, nomear PREPOSTO habilitado e capacitado para representá-lo;

l) jamais admitir expressamente sua culpa ou responsabilidade, sem prévia autorização da ANADEM;

m) não praticar nenhum ato médico ou odontológico que não esteja incluído nos procedimentos pertinentes ou privativos da especialidade que declarou na sua adesão e para a qual esteja legalmente habilitado perante o conselho fiscalizador de sua atividade profissional e perante a sociedade de especialidade;

n) colaborar com o advogado que patrocinar a sua defesa e com o assistente técnico designado para acompanhar a perícia;

o) cumprir as legislações nacional, estaduais e municipais, as resoluções das agências reguladoras e das autarquias fiscalizadoras do exercício profissional e obedecer os protocolos das sociedades de especialidade e da comunidade científica;

p) orientar-se comportalmente de acordo com a indicação da assessoria de imprensa especializada e dos monitores de redes sociais, caso solicite o serviço de gerenciamento de crise, quando algum fato grave vier a expor negativamente a sua imagem e reputação profissionais.

TÍTULO VII

DOS RISCOS EXCLUÍDOS

Art. 10º – O ASSOCIADO não terá direito à assistência jurídica, à cobertura securitária e a nenhum outro benefício e garantias do FUMDAP e da Sociedade Seguradora nas seguintes situações:

a) quando o processo judicial, administrativo ou ético-profissional ou o procedimento criminal houver sido inaugurado e/ou a reclamação do paciente houver sido protocolizada em data anterior ao deferimento de sua adesão na condição de ASSOCIADO;

b) quando o ATO PROFISSIONAL que provocou o dano tenha sido praticado em data anterior ao deferimento de sua adesão na condição de ASSOCIADO, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11, §§ 11º, 12º e 13º e no artigo 12, §§ 1º e 2º do presente Regulamento;

c) quando o ASSOCIADO ou seu PREPOSTO tenha agido, comprovadamente, com dolo ou má-fé;

d) quando o ASSOCIADO ou seu PREPOSTO houver praticado ato profissional para o qual não tenha sido capacitado ou fora dos limites da especialidade declarada no seu formulário de adesão ou para a qual não esteja devidamente habilitado perante o órgão fiscalizador e a sociedade de especialidade.Excepciona-se a essa regra, quando houver a prática do ATO DO BOM SAMARITANO de que trata o art. 21;

e) quando o ASSOCIADO ou seu PREPOSTO praticar atos profissionais ou se valer de técnicas, medicamentos, substâncias ou procedimentos não reconhecidos ou proibidos pelas agências reguladoras e/ou pelos órgãos de fiscalização profissional ou cujo prazo de validade esteja vencido;

f) nos casos de acusação abuso sexual ou assédio;

g) publicidade médica e odontológica;

h) danos provocados a familiares do ASSOCIADO até o segundo grau de parentesco, a seus empregados ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica;

i) danos provocados por fenômenos da natureza, como enchentes, temporais, raios, avalanches, deslizes de terra, terremotos, catástrofes naturais, incêndios, vazamentos, guerras, revoluções e convulsões sociais;

j) na ação regressiva, cujo ASSOCIADO faça parte ou tenha feito parte do corpo societário da clínica e hospital ou quando o processo indenizatório ou reparatório houver sido protocolizado em data anterior ao deferimento de sua adesão na condição de ASSOCIADO.

TÍTULO VIII

DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DOS REAJUSTAMENTOS

Art. 11º – O ASSOCIADO PESSOA FÍSICA contribuirá mensalmente, de acordo com sua atividade profissional e com sua especialidade, com valores que terão sempre como VALOR BASE o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo nacional. Para cada categoria profissional e especialidade de ASSOCIADO será utilizado um FATOR DE MULTIPLICAÇÃO, de acordo com sua atividade e com sua especialidade.

Parágrafo Primeiro manter-se rigorosamente em dia com suas obrigações pecuniárias junto à ANADEM e ao FUMDAP;

Parágrafo Segundo Caso, por emenda constitucional ou outra iniciativa legislativa, o salário mínimo nacional perder a sua condição de “nacionalmente unificado” (art. 7º, inciso IV, CF/1988), passará a ser utilizado, como base de cálculo, o salário mínimo da Capital da República

Parágrafo Terceiro O fator de multiplicação poderá ser alterado anualmente, para maior ou para menor, de acordo com a sinistralidade observada para a categoria profissional e especialidade exercida pelo ASSOCIADO, observada no ano anterior.

Parágrafo Quarto Os reajustamentos ocorrerão sempre no mês de janeiro de cada ano, ou no mês de reajustamento do salário mínimo nacional, independentemente do aniversário da admissão do ASSOCIADO.

Parágrafo Quinto Para o ASSOCIADO médico, dentro das especialidades será aplicado o seguinte FATOR DE MULTIPLICAÇÃO:

I – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,0) Acupuntura, Alergia e Imunologia, Angiologia, Clínica Médica, Coloproctologia, Dermatologia Não Invasiva, Endocrinologia e Metabologia, Homeopatia, Endoscopia, Gastroenterologia, Genética Médica, Geriatria, Infectologia, Medicina da Família e Comunidade, Medicina do Trabalho, Medicina do Tráfego, Medicina Esportiva, Medicina Física e Reabilitação, Medicina Legal e Perícia Médica, Medicina Nuclear, Medicina Preventiva e Social, Nutrologia, Patologia, Patologia Clínica e Medicina Laboratorial, Pediatria, Pediatria Intensiva, Pneumologia, Psiquiatria, Radiologia e Diagnóstico por Imagem;

I – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,0) Acupuntura, Alergia e Imunologia, Angiologia, Clínica Médica, Coloproctologia, Dermatologia Não Invasiva, Endocrinologia e Metabologia, Homeopatia, Endoscopia, Gastroenterologia, Genética Médica, Geriatria, Infectologia, Medicina da Família e Comunidade, Medicina do Trabalho, Medicina do Tráfego, Medicina Esportiva, Medicina Física e Reabilitação, Medicina Legal e Perícia Médica, Medicina Nuclear, Medicina Preventiva e Social, Nutrologia, Patologia, Patologia Clínica e Medicina Laboratorial, Pediatria, Pediatria Intensiva, Pneumologia, Psiquiatria, Radiologia e Diagnóstico por Imagem;

II – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,1) Cancerologia, Cardiologia, Medicina de Urgência, Nefrologia, Reumatologia e Urologia;

III – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,2) Cirurgia de Mão, Cirurgia Vascular, Dermatologia Invasiva, Ginecologia SEM Obstetrícia, Hematologia e Hemoterapia, Otorrinolaringologia e Radioterapia;

IV – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,3) Anestesiologia, Cirurgia Cardiovascular, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Endovascular, Cirurgia Geral, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Torácica, Medicina Intensiva, Neurocirurgia, Neurologia, Oftalmologia e Ortopedia e Traumatologia;

V – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,5) Ginecologia e Obstetrícia e Mastologia.

VI – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,68) Cirurgia Plástica.

Parágrafo Sexto Caso o ASSOCIADO atue em mais de uma especialidade, devidamente reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e registrado perante as respectivas sociedades de especialidade, será considerada a especialidade mais gravosa;

Parágrafo Sétimo Para o ASSOCIADO cirurgião dentista serão aplicados os seguintes FATORES DE MULTIPLICAÇÃO:

I – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,36) Odontologia: demais especialidades. Observação: não contempla cirurgia bucomaxilo, odontologia com implante e/ou cirurgia, ortodontia e estética;

II – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,50) Odontologia com implante e/ou cirurgia, ortodontia e estética. Observação: não contempla cirurgia bucomaxilo;

III – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (1,0) Cirurgia bucomaxilo;

Parágrafo Oitavo Para outros profissionais da saúde, para apólice no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), serão aplicados os seguintes FATORES DE MULTIPLICAÇÃO:

a) Fisioterapeutas – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21)

b) Enfermeiros – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21)

c) Biomédico – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21)

d) Biólogo – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21)

e) Bioquímico – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21)

f) Farmacêutico – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21)

g) Nutricionistas – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21)

h) Fonoaudiólogos – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21)

i) Psicólogos – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21)

j) Técnicos de Laboratório – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21)

k) Técnicos de Enfermagem – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21)

l) Técnicos de Radiologia – FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (0,21)

Parágrafo Nono – O ASSOCIADO PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA que venha a responder por dois ou mais processos ou procedimentos, incluídos os indenizatórios e/ou compensatórios por danos morais, estéticos, materiais ou existenciais, obrigação de fazer ou pagar cirurgias reparadoras e o procedimento cautelar de produção antecipada de prova, concomitantemente, pagará, mensalmente, um incremento em sua mensalidade, equivalente de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) de um salário mínimo nacional, para cada um dos processos a que esteja respondendo concomitantemente, a partir do segundo e enquanto perdurar o regime de concomitância, conforme discriminado no quadro abaixo:

Quantidade de processo- Incremento a ser cobrado

2º processo- 20% de um salário mínimo nacional

3º processo- 30% de um salário mínimo nacional

4º processo- 40% de um salário mínimo nacional

5º processo- 50% de um salário mínimo nacional

6º processo- 60% de um salário mínimo nacional

7º processo- 70% de um salário mínimo nacional

8º processo- 80% de um salário mínimo nacional

9º processo- 90% de um salário mínimo nacional

10º processo em diante- 100% de um salário mínimo nacional

Parágrafo Décimo – O ASSOCIADO PESSOA FÍSICA que estiver cursando a primeira residência médica fará jus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das contribuições e, somente estarão amparadas as reclamações e/ou ações judiciais decorrentes dos atos profissionais realizados durante a atividade da residência presencial mesmo em regime de plantão e sob supervisão de preceptor capacitado. Caso o associado atue em especialidade fora da residência, o enquadramento deverá ser feito no respectivo grupo de especialidade com o pagamento integral do valor da mensalidade, no qual estarão cobertos os atos profissionais realizados durante a residência.

Parágrafo Décimo Primeiro – O ASSOCIADO PESSOA FÍSICA que não possuir apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional poderá optar pela contratação do plano específico (“Tabela Black – Anadem PF”), mediante contribuição adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor da mensalidade ou anuidade e fará jus a retroatividade para o ATO PROFISSIONAL de 05 (cinco) anos, contados a partir do deferimento de sua adesão na condição de associado.

Parágrafo Décimo Segundo –O ASSOCIADO PESSOA FÍSICA que possuir apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional vigente em Sociedade Seguradora, terá mantida a data de retroatividade de cobertura desta referida apólice, sem cobrança de contribuição adicional, desde que não tenha havido qualquer interrupção de vigência do seguro e a data de retroatividade da apólice vigente em outra congênere não seja anterior a 5 (cinco) anos, contados a partir do deferimento de sua adesão na condição de associado.

Parágrafo Décimo Terceiro- Quando a PESSOA JURÍDICA for constituída por 02 (dois) ou mais sócios profissionais da área da saúde, poderá ser feita a contratação da extensão dos direitos e deveres do ASSOCIADO PESSOA FÍSICA, mediante o pagamento adicional obrigatório nas contribuições, conforme valores da Tabela Comercial específica. A cobertura da PESSOA JURÍDICA estará vinculada exclusivamente ao ato profissional do sócio da área da saúde que fizer a contratação, mencionado na proposta de adesão.

Art. 12º – O ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA contribuirá mensalmente, com o valor que lhe será informado, proposto e devidamente pactuado no TERMO DE ADESÃO, após a análise do risco e mediante a apreciação do questionário e cálculos atuariais pelos técnicos da ANADEM e da Sociedade Seguradora contratada.

Parágrafo Primeiro – A PESSOA JURÍDICA que não possuir apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional poderá optar pela contratação do plano específico (“Tabela Black – Anadem PJ”), mediante contribuição adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade e fará jus a retroatividade para o ATO PROFISSIONAL de 02 (dois) anos, contados a partir do deferimento de sua adesão na condição de associado.

Parágrafo Segundo- A PESSOA JURÍDICA que possuir apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional vigente em Sociedade Seguradora, terá mantida a data de retroatividade de cobertura dessa referida apólice, sem cobrança de contribuição adicional, desde que não tenha havido qualquer interrupção de vigência do seguro e a data de retroatividade da apólice vigente em outra congênere não seja anterior a 05 (cinco) anos, contados a partir do deferimento de sua adesão na condição de associado.

TÍTULO IX

DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 13º – O ASSOCIADO poderá ser excluído nas seguintes hipóteses:

a)– a pedido;

b)– por inadimplência;

c)– por morte; e

d)–compulsoriamente.

Parágrafo Primeiro – O ASSOCIADO poderá a qualquer tempo, desligar-se voluntariamente do FUMDAP, mediante simples requerimento dirigido à Diretoria Executiva da ANADEM ou encaminhado para o e-mail comercial@anadem.org.br.

Parágrafo Segundo – O ASSOCIADO será desligado, automaticamente, por decisão da Diretoria Executiva da ANADEM, independentemente de notificação, se ficar inadimplente por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, bem como se inadimplir três mensalidades acumuladas, consecutivas ou não.

Parágrafo Terceiro – O ASSOCIADO desligado por morte, poderá ter a cobertura estendida ao seu espólio, desde que o Inventariante de seus bens ou administrador de seu espólio opte por tal possibilidade e continue vertendo as contribuições mensais.

Parágrafo Quarto – O ASSOCIADO, por decisão da Diretoria Executiva da ANADEM, poderá ser compulsoriamente desligado do FUMDAP, caso descumpra o presente regulamento ou sua conduta profissional, de forma reiterada e acintosa, comprometa o decoro da classe e ponha em risco a integridade do FUMDAP e dos demais associados. Da decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao CONSELHO JURÍDICO E CIENTÍFICO DA ANADEM, o qual deverá ser convocado exclusivamente para julgar tal recurso nos 30 (trinta) dias subsequentes.

Parágrafo Quinto – O ASSOCIADO desligado pelos motivos elencados nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’ e que tiver processos judiciais ou administrativos em curso, deverá constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias para dar prosseguimento em sua defesa.

Parágrafo Sexto –O ASSOCIADO desligado, seja por qual motivo for, não fará jus a ressarcimento ou restituição de nenhum valor de contribuição vertido.

TÍTULO X

DA DEFESA DO ASSOCIADO

Art. 14º – A ANADEM manterá um CONSELHO JURÍDICO E CIENTÍFICO, composto de 48 (quarenta e oito) peritos e advogados de notório saber em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, os quais se reunirão periodicamente para discutir as estratégias de defesas e adoção de medidas profiláticas e de gestão jurídica dos riscos dos profissionais da Saúde.

Art. 15º – A ANADEM manterá, permanentemente, um OBSERVATÓRIO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA, o qual acompanhará, pari passu, a evolução do pensamento jurisprudencial brasileiro dos vinte e sete tribunais estaduais, dos cinco tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de Justiça, bem como o comportamento interpretativo das agências reguladoras e dos conselhos de classe na área do Direito da Saúde, formando, assim, um BANCO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA para poder alimentar com as informações doutrinárias e jurisprudenciais mais atualizadas a defesa de seus ASSOCIADOS.

Art. 16º – A ANADEM manterá convênio com Advogados e Escritórios de Advocacia, de notória especialização em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, em todas as Capitais de Estados e grandes Metrópoles, onde haja ASSOCIADOS, com o propósito de orientar e defender os ASSOCIADOS, mediante a adoção das seguintes medidas:

a) promover, regionalmente, de forma constante e amiúde, palestras, debates e work shops sobre GESTÃO JURÍDICA DO RISCO PROFISSIONAL, disponibilizando, gratuitamente, ao ASSOCIADO, orientação quanto à adoção de medidas profiláticas que visem mitigar os riscos jurídicos que envolvem a sua atividade profissional;

b) orientar, gratuita e preventivamente, o ASSOCIADO quando necessária adoção de medidas corretivas ou acautelatórias, ante a possível ou iminente instauração de algum conflito com algum paciente;

c) patrocinar, gratuitamente, a defesa jurídica do ASSOCIADO em processos administrativos, ético-profissionais, cíveis e criminais a que vier a responder em virtude de algum dano corporal, material, moral, estético ou existencial que tenha, involuntariamente, provocado em algum paciente sob seus cuidados.

Art. 17º – A ANADEM somente autorizará a constituição de advogados de notória especialização em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, com ela conveniados, para a produção da defesa do ASSOCIADO.

Parágrafo Único – Caso o ASSOCIADO deseje constituir advogado de sua confiança para acompanhar a sua defesa e o trâmite processual, poderá fazê-lo por sua livre escolha, cujos honorários contratuais serão suportados pela ANADEM, no valor mínimo da tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo.

Art. 18º – O(s) Advogado(s) constituído(s) sempre agirá(ão) em nome e na defesa do ASSOCIADO. Em hipótese alguma, sob pena de perda do direito à cobertura, será admitida a denunciação à lide.

TÍTULO XI

DA POSSIBILIDADE DE ACORDO

Art. 19º – No decorrer do processo, ou até mesmo antes de sua instauração, a Diretoria Jurídica da ANADEM, ad referendum da Presidência, poderá autorizar a celebração de acordo com o paciente reclamante, desde que isso seja aconselhável e considerado benéfico ao ASSOCIADO e ao FUMDAP.

Parágrafo Primeiro – Caso o acordo seja autorizado antes mesmo da instauração de processo judicial, os seus termos deverão ser formalizados e levados sempre à homologação judicial, com cláusula de confidencialidade.

Parágrafo Segundo – Em hipótese alguma será autorizado o pagamento de acordo extrajudicial, sem a devida sentença homologatória, com trânsito em julgado e declaração de quitação irretratável da obrigação.

TÍTULO XII

DO GERENCIAMENTO DE CRISE

Art. 20º – A ANADEM manterá uma equipe de assessoria de imprensa e de monitoramento de redes sociais, especializada em gerenciamento de crise, para adotar todas as medidas extrajudiciais e judiciais que visem mitigar os danos à imagem profissional e à reputação do ASSOCIADO, quando envolvido em fato profissional coberto pelos riscos garantidos pelo FUMDAP, com repercussão midiática negativa.

TÍTULO XIII

DO ATO DO BOM SAMARITANO

Art. 21º – Em situação de emergência, acidente ou catástrofe, em que o ASSOCIADO agir para salvar a vida ou preservar a integridade física de terceiro, causando-lhe dano, que venha a ser reclamado, mesmo que tenha o ASSOCIADO atuado fora de sua especialidade ou área de atuação, tal risco estará coberto.

TÍTULO XIV

DA VIGÊNCIA

Art. 22º – O presente Regulamento entrará em vigência no dia vinte e três do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, com eficácia sobre todo o universo de associados.

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